O código de defesa do consumidor – Lei 8078/90, Artigo 18, Parágrafo primeiro – Inciso I Obriga aos estabelecimentos efetuarem a troca de mercadoria apenas quando estas apresentarem vício ou defeito.

De acordo com o artigo 76 do RCIMS/MG-2002, CAPÍTULO VI:

1) O estabelecimento que receber mercadoria em devolução ou troca emitirá nota fiscal de entrada,relativamente à mercadoria devolvida, da qual constarão o número, a série e a data do documento fiscal emitido por ocasião da saída.

02) O cliente deverá restituir a via do documento fiscal a ele destinada, ou, tratando-se de devolução ou troca parciais, cópía reprográfica do documento.

03) A mercadoria devolvida será substituida por uma ou mais da mesma espécie ou espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substutuída, DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DA DATA DA VENDA DA MERCADORIA. É imprescindível que a embalagem da mercadoria não tenha sido violada.

* Sujeito a cobrança de tarifa de entrega

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